HC 347416 / SPHABEAS CORPUS2016/0014906-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que "a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias entorpecentes indicam, ao menos por ora, que os indiciados destinam seus esforços ao tráfico e faz (sic) da venda de entorpecentes o seu meio de vida" (fls. 11-12), havendo ressaltado, ainda, que foram encontradas 28 porções de cocaína e 9 pedras de crack no interior do veículo conduzido pelos réus, além de 51 pedras de crack na residência do acusado, quantidade que, consoante destacado pela Corte de origem, denota a habitualidade da traficância.
3. No caso dos autos, como bem salientado pelo Tribunal a quo, o paciente não está em situação fático-processual idêntica à da corré, pois a prisão preventiva desta foi convertida em domiciliar, "eis que Thalia era imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos" (fl. 42).
4. Por fim, configurada a dedicação habitual ao tráfico de drogas, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 347.416/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que "a quantidade e a forma como estavam acondicionadas as substâncias entorpecentes indicam, ao menos por ora, que os indiciados destinam seus esforços ao tráfico e faz (sic) da venda de entorpecentes o seu meio de vida" (fls. 11-12), havendo ressaltado, ainda, que foram encontradas 28 porções de cocaína e 9 pedras de crack no interior do veículo conduzido pelos réus, além de 51 pedras de crack na residência do acusado, quantidade que, consoante destacado pela Corte de origem, denota a habitualidade da traficância.
3. No caso dos autos, como bem salientado pelo Tribunal a quo, o paciente não está em situação fático-processual idêntica à da corré, pois a prisão preventiva desta foi convertida em domiciliar, "eis que Thalia era imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos" (fl. 42).
4. Por fim, configurada a dedicação habitual ao tráfico de drogas, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a segregação cautelar do réu.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 347.416/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 28 porções de cocaína, 9 pedras de
crack no interior do veículo e 51 pedras de crack na residência do
acusado.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 50332-MS, RHC 63803-MG(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA- MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - RHC 67077-CE, HC 348920-SP
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