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Jurisprudência


HC 347427 / MAHABEAS CORPUS2016/0015919-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (precedentes). III - Ademais, trata-se de processo que envolve pluralidade de réus (cinco acusados em crime de duplo homicídio), havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa, além do fato de que o defensor do paciente foi intimado por duas vezes para se manifestar, nos termos do art. 422 do CPP, permanecendo silente. Por outro lado, consta que já foi designada a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 18/8/2016, o que também afasta, por ora, o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.427/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - RHC 49260-RS, RHC 48805-MG
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