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Jurisprudência


HC 347487 / RSHABEAS CORPUS2016/0016487-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se evidencia na espécie. 3. Somente é considerada atípica a conduta relacionada com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.823/2003), se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prorrogado até 31/12/2008 pela Lei n. 11.706/2008, e 31/12/2009 pela Lei n. 11.922/2009. Precedentes. 4. Aplica-se o entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia: "(...) 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente" (REsp 1.311.408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2013, DJe 20/5/2013). 5. No caso concreto, em 4/7/2012, foi encontrada, na residência do recorrente, uma carabina de 22 mm, e 35 cartuchos do mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, daí a adequação típica do fato à previsão do art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00030 ART:00032(ARTIGO 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED LEI:011922 ANO:2009
Veja : (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - CONDUTA ATÍPICA - PERÍODO) STJ - HC 322876-MS, REsp 1378123-MG(ESTATUTO DO DESARMAMENTO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE -ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA) STJ - REsp 1311408-RN (RECURSO REPETITIVO)
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