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Jurisprudência


HC 347527 / SPHABEAS CORPUS2016/0016626-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA FÁTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016). 2. Para fazer jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, entendeu-se que a quantidade e qualidade da droga (mais de 400 pinos de cocaína e quase 300 pedras de crack), indicaria o maior comprometimento do acusado com o tráfico de entorpecentes. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (HC 341.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 5. Considerando a quantidade e a diversidade das drogas e o quantum da pena aplicada (5 anos), deve ser fixado o regime inicial fechado. 6. Na espécie, "a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se revela impossível em razão de a pena imposta ser superior a 4 anos (art. 44, I, do CP)" (HC 338.043/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.527/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Notas : Quantidade de droga apreendida:mais de 400 pinos de cocaína e quase 300 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 INC:00003LEG:FED RSF:000005 ANO:2012
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - MATÉRIAFÁTICA) STJ - HC 341284-SP(CRIME HEDIONDO - REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STF - HC 124108, HC 121389 STJ - AgRg no REsp 1376334-PR(CRIMES HEDIONDOS - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - NÃO CABIMENTO - PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 338043-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA - RELEVÂNCIA) STJ - AgRg na Rcl 21663-SP
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