main-banner

Jurisprudência


HC 347530 / SCHABEAS CORPUS2016/0016634-6

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. HABEAS CORPUS DENEGADO. São cumulativos os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão da autorização de saída temporária, de maneira que não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. Precedentes. Habeas corpus denegado. (HC 347.530/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00123
Veja : STJ - RHC 35940-MG, REsp 999015-SC, HC 354195-SC
Mostrar discussão