HC 347530 / SCHABEAS CORPUS2016/0016634-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. HABEAS CORPUS DENEGADO.
São cumulativos os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão da autorização de saída temporária, de maneira que não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. Precedentes.
Habeas corpus denegado.
(HC 347.530/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE 7 ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. HABEAS CORPUS DENEGADO.
São cumulativos os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão da autorização de saída temporária, de maneira que não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. Precedentes.
Habeas corpus denegado.
(HC 347.530/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00123
Veja
:
STJ - RHC 35940-MG, REsp 999015-SC, HC 354195-SC
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