HC 347542 / PRHABEAS CORPUS2016/0016779-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 441/STJ.
Tal entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge a concessão do livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas.
(HC 347.542/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 441/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou entendimento no sentido de que a falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. Inteligência da Súmula n. 441/STJ.
Tal entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge a concessão do livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas.
(HC 347.542/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS -ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO ECOMUTAÇÃO) STJ - EREsp 1176486-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS -ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - UNIFICAÇÃO DE PENA - LIVRAMENTOCONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO) STJ - HC 306808-SP, HC 343360-SP, HC 343262-PR, AgRg no RHC 36946-RN