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Jurisprudência


HC 347562 / RSHABEAS CORPUS2016/0016835-4

Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Após o julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, submetido à sistemática dos recursos por amostragem, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Enunciado de súmula n. 533. 3. Reiteradamente, o Tribunal de Origem não observa o entendimento firmado pela Corte Superior. Posicionamento que atenta de forma patente quanto à Segurança Jurídica, tumultuando a ordem processual de maneira contraproducente ao sistema, esmaecendo toda a estrutura do Estado, carreando, com isso, em patente incredulidade do Poder Judiciário ante a sociedade. 4. Ainda que ocorra o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a audiência de justificação, certo é que ela não tem o condão de suprimir a exigência de instauração do PAD, quando, então, pode-se ter o exercício pleno das aludidas garantias constitucionais. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática pelo paciente de falta disciplinar de natureza grave. (HC 347.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja : (FALTA GRAVE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL - IMPRESCINDIBILIDADE -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no HC 332203-RS
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