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Jurisprudência


HC 347588 / MGHABEAS CORPUS2016/0017597-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. 1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação, mormente em situação que não desponta manifesta ilegalidade ou patente constrangimento ilegal como nas hipóteses em que o acórdão impugnado está no mesmo sentido em que se firmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na consideração de condenações extintas há mais de cinco anos para fins de maus antecedentes, de modo a afastar a aplicação da minorante do artigo 33 do § 4º da Lei nº 11.343/06, que requisita que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.588/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (MAUS ANTECEDENTES - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33 DA LEI11.343/2006 - OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 726177-DF, HC 178019-SP, HC 203286-SP, HC 204048-SP
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