HC 347645 / SPHABEAS CORPUS2016/0017838-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL LOCAL RESTABELECE A INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O alcance da maioridade penal, a ausência de novos fatos delituosos, bem como o entendimento pela perda dos requisitos de imediatismo e contemporaneidade da medida socioeducativa, não são suficientes e legalmente previstos para a extinção da medida, nos termos do artigo 46 da Lei 12.594/12 - SINASE.
2. Os princípios da atualidade e proporcionalidade, devem ser observados ao tempo da fixação da medida de internação, conforme ensina o art. 100, parágrafo único, inciso VIII que estabelece - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada, o que se verifica no caso em exame.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 347.645/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. EXTINÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL LOCAL RESTABELECE A INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O alcance da maioridade penal, a ausência de novos fatos delituosos, bem como o entendimento pela perda dos requisitos de imediatismo e contemporaneidade da medida socioeducativa, não são suficientes e legalmente previstos para a extinção da medida, nos termos do artigo 46 da Lei 12.594/12 - SINASE.
2. Os princípios da atualidade e proporcionalidade, devem ser observados ao tempo da fixação da medida de internação, conforme ensina o art. 100, parágrafo único, inciso VIII que estabelece - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada, o que se verifica no caso em exame.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 347.645/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00046LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00100 INC:00008 ART:00121 PAR:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
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