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Jurisprudência


HC 347650 / RSHABEAS CORPUS2016/0017851-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, uma vez que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inadmissível tal providência na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade de droga apreendida (3.185,80 gramas de crack), assim como nos demais elementos colhidos na instrução (registro de antecedente criminal), que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 4. O tema referente ao regime prisional não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de sanção aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.650/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3.185,80 g de crack.
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) "[...] verificada a reincidência do réu e aplicada pena superior a quatro anos e que não exceda a oito anos de reclusão, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - EXAME APROFUNDADO DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 331403-SP(DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REEXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIODOS AUTOS) STJ - HC 316802-SP(ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 345266-PR(REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 304796-SP
Sucessivos : HC 305777 SP 2014/0253050-9 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:10/05/2016HC 331804 RS 2015/0186811-1 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:10/05/2016
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