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Jurisprudência


HC 347698 / SPHABEAS CORPUS2016/0017995-5

Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante, compensando-se com a reincidência. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, de modo a se reconhecer a incidência da atenuante da confissão, redimensionando-se a pena nos termos do dispositivo. (HC 347.698/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão, vencida a Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a condenação se embasou exclusivamente no conjunto probatório trazido aos autos, em especial, nas declarações das vítimas, que com firmeza reconheceram o ora paciente, conforme asseverou o magistrado sentenciante. Não havendo a condenação decorrido da confissão do réu, não tem aplicação a atenuante da confissão espontânea. Dessarte, não há falar em compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência".
Veja : (VOTO VENCIDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO -NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 283720-RN, HC 186968-SP
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