main-banner

Jurisprudência


HC 347744 / SPHABEAS CORPUS2016/0019241-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.380/2014. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA COMUTAÇÃO. OPÇÃO PELO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDA, QUANDO, DESCONTADAS AS COMUTAÇÕES ANTERIORES, FOR SUPERIOR À PENA REMANESCENTE NA DATA PARADIGMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 2º, § 1º, do Decreto n. 8.380/2014 determina que será considerado, como base de cálculo da fração de redução das penas pela comutação, o período de pena já cumprido até a data paradigma, se, descontadas as comutações anteriores, for ele superior à pena remanescente. III - Na hipótese, estando o paciente submetido à execução, desde a data de 11/2/2009 e sendo o montante da pena originária de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, verifica-se que, em 24/12/2014, já havia sido cumprida mais da metade da sanção fixada na condenação, ou seja, 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias. IV - Assim, como, no caso, o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, supera a pena remanescente na data paradigma, deve ele ser considerado como base de cálculo da fração de redução pela comutação das penas (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o d. Juízo da Execução aprecie o pedido de comutação, utilizando a pena cumprida como base de cálculo sobre a qual deverá incidir a fração redutora, com base no Decreto n. 8.380/2014. (HC 347.744/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 29/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00002 PAR:00001
Veja : (COMUTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO) STJ - HC 353443-SP, HC 354864-SP
Mostrar discussão