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Jurisprudência


HC 347756 / SPHABEAS CORPUS2016/0019321-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 33, § 3º, DO CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, INCISO III, DO CP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/2 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas (1 porção de maconha e 10 pedras de crack), está em consonância com o entendimento deste Tribunal. 3. A questão atinente à ocorrência de bis in idem não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 4. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso, bem como vedar a substituição da pena por restritiva de direitos. In casu, em razão das circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), da pena-base ter sido fixada no mínimo legal e a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto ao paciente. Todavia, a natureza (crack) dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) e o concurso com um adolescente evidenciam a maior ousadia e periculosidade do paciente, sendo fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 e inciso III do art. 44, ambos do CP, e em consonância com a jurisprudência desta Turma. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 347.756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FIXAÇÃO DO QUANTUM - RELEVÂNCIA) STJ - HC 166716-SP, HC 336468-RS, AgRg no AREsp 718015-MG(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 326128-RJ, AgRg no HC 311366-MS(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE -REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDASRESTRITIVAS DE DIREITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 330001-SP, HC 324129-SP, AgRg no HC222674-ES, HC 343528-SP
Sucessivos : EDcl no HC 347756 SP 2016/0019321-7 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:13/12/2016
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