HC 347798 / SCHABEAS CORPUS2016/0019654-0
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
2. Na espécie, descreveu a denúncia que o paciente recebeu, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat Uno, placa MDQ 3450, subtraído da vítima Alexandre Caprini Felisbio, conforme positiva o Boletim de Ocorrência, tendo plena ciência de sua origem espúria.
Nesse contexto, delineou o órgão de acusação os elementos mínimos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois individualizou a conduta do acusado, indicou as circunstâncias de tempo e lugar do delito, bem como o elemento subjetivo essencial do tipo.
3. A análise acerca da existência ou não de provas da materialidade do crime, bem assim do inequívoco conhecimento da proveniência ilícita do automóvel recebido, demandam reexame de fatos e provas, providência inconcebível em tema de habeas corpus, devendo ser apreciados durante a instrução do processo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.798/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando, de forma inequívoca, emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou, ainda, quando for impedida a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
2. Na espécie, descreveu a denúncia que o paciente recebeu, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat Uno, placa MDQ 3450, subtraído da vítima Alexandre Caprini Felisbio, conforme positiva o Boletim de Ocorrência, tendo plena ciência de sua origem espúria.
Nesse contexto, delineou o órgão de acusação os elementos mínimos necessários ao pleno exercício do direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois individualizou a conduta do acusado, indicou as circunstâncias de tempo e lugar do delito, bem como o elemento subjetivo essencial do tipo.
3. A análise acerca da existência ou não de provas da materialidade do crime, bem assim do inequívoco conhecimento da proveniência ilícita do automóvel recebido, demandam reexame de fatos e provas, providência inconcebível em tema de habeas corpus, devendo ser apreciados durante a instrução do processo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.798/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00180LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - PREENCHIMENTO - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS) STJ - HC 163593-PR, RHC 62988-SP, RHC 65106-SC
Sucessivos
:
HC 359014 DF 2016/0152450-6 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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