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Jurisprudência


HC 347799 / SPHABEAS CORPUS2016/0019660-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA DE COMPARSIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS REMANESCENTES ÀQUELA UTILIZADA COMO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO INDISTINTA. REFORÇO DO QUANTUM DA AGRAVANTE. INCREMENTO DA PENA-BASE. NON BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. QUALIFICADORA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO NO SENTIDO DAS CONDIÇÔES ECONÔMICAS PRECÁRIAS DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. DEMOSTRAÇÃO DA ESPONTANEIDADE DA CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPERATIVA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INCICATIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SOMA. FRAÇÃO FINAL DE ATENUAÇÃO DE 1/4. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA. REGIME INCIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269. ANÁLISE DA DETRAÇÃO DESPICIENDA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. Não prospera a pretensão de reconhecimento da nulidade acórdão impugnado, com fundado de não enfrentamento das teses defensiva alegadas na apelação, porquanto a mera leitura do acórdão demonstra a inviabilidade da tese defensiva. Não há, pois, error in procedendo por conta do Tribunal a quo. 3. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência da qualificadora da comparsia, com base na persuasão racional acerca dos elementos concretos e coesos do contexto da prisão em. Para se concluir de modo diverso, seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Nesse diapasão, inadmissível o conhecimento da impugnação ao capítulo do reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas. 4. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 5. Nesse passo, a jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 6. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, que é reincidente, como restou incontroverso nas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 43), o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 7. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 8. Observa-se, contudo, considerável valor da res furtivae, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), porquanto equivalente a 44,2% do salário-mínimo à época do fato, em 2013, que correspondia a R$ 678, 00 (seiscentos e setenta e oito reais). Tendo em vista notável superação do critério informado jurisprudencialmente, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico 9. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 10. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 11. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do titula da ação penal. Por conseguinte, ausente as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade da multirreincidência atestada no sentença condenatória e no acórdão impugnado. 12. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem. 13. As instâncias ordinárias, após análise do conjunto fático-probatório, concluíram pelo grande prejuízo sofrido pela vítima em razão do crime cometido, haja vista sua precária situação econômica. Portanto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para aferir a real situação econômica da vítima, bem como o efetivo impacto financeiro que lhe sobreveio com a prática do crime,  providência incabível na via estreita do habeas corpus. 14. Inamovível, pois, a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente, tendo em vista as condenações transitadas em julgado consideradas pelas instâncias inferiores, bem como a qualificadora remanescente, como circunstância do crime mais reprovável, e as consequências do crime mais gravosas à vitima, totalizando 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis. As instâncias ordinárias, na primeira fase da dosimetria da pena, fixaram a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no mínimo legal. 15. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu na primeira etapa. Por hipótese, estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), resultaria no acréscimo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria da pena-base, devendo ser mantida, em respeito à regra non reformatio in pejus. 16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação. 17. Há, pois, ilegalidade na dosimetria da pena, porque não considerou a atenuante da confissão na segunda etapa do modelo trifásico, malgrado conste expressamente como fundamento da sentença condenatória e do acórdão, claramente servindo de elemento de convicção, mesmo que parcial, da materialidade e autoria do crime. Ademais, além da atenuante da confissão, incide no caso a atenuante da menoridade relativa, bem como a agravante da reincidência específica. 18. Deveras, conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação a uma única agravante de reincidência. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência. 19. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. 20. In concreto, como não há informações de que a reincidência é específica, a menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a reincidência, sendo proporcional e equânime a atenuação de 1/12 (um doze avos) desse concurso. Acrescente-se que à essa fração deve somar-se àquela relativa à atenuante de confissão, valorada em 1/6 (um sexto), o que culmina, na fração de 1/4 (um quarto). 21. Ressalte-se que as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica 22. In caso, a fração de 1/4 (um quarto), resultante da preponderância das atenuantes dentro do concurso de circunstâncias na segunda etapa da dosimetria, incidirá sobre o intervalo de pena em abstrato do crime de furto qualificado (6 anos), pois superior à pena-base fixada de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Nesse diapasão, o atenuação da pena-base consiste em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, culminado, pois, na pena intermediária de 3 (três) anos, não nos 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses determinados pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante. Diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva a pena intermediária, em 3 (três) anos de reclusão. 23. Em interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269, conclui-se ser acertado o arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, porquanto, tendo a pena definitiva sido fixada 3 (três) anos de reclusão, o réu é reincidente e possui outras circunstâncias desfavoráveis. 24. Malgrado ausência de comprovação dos dias de recolhimento provisório do réu, a averiguação de eventual detração é despicienda, pois, a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos, nos termos da explanação supra. 25. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e, diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torná-la definitiva, mantendo-se o regime inicial fechado. (HC 347.799/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto devido à conduta reiterada. Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 844120-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - EAREsp 221999-RS, AgRg no AREsp 811128-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE) STJ - REsp 1577904-RS, HC 342945-SC(FIXAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE - REITERAÇÃO DELITIVADIVERSA - CONDENAÇÕES REMANESCENTES - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - FURTO - MÚLTIPLA QUALIFICAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 349050-SP, REsp 1395088-RS(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - REsp 1202111-SP, HC 208590-MS(ATENUANTE DE MENORIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1285055-DF, HC 188052-SP
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