HC 347807 / SCHABEAS CORPUS2016/0019762-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA DO PERICULUM IN LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA MENORIDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não apresenta fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, deixando de apontar motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão cautelar, impõe-se a concessão da liberdade.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura dos pacientes GUILHERME RODRIGUES BENTO e TOMAZ MIGUEL SENES MARTINS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 347.807/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. INDICAÇÃO NECESSÁRIA DO PERICULUM IN LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NA MENORIDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não apresenta fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, deixando de apontar motivação do caso concreto, fazendo referência a dispositivos legais e fundamentação acerca da gravidade do delito em abstrato ou de genérica regulação da prisão cautelar, impõe-se a concessão da liberdade.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura dos pacientes GUILHERME RODRIGUES BENTO e TOMAZ MIGUEL SENES MARTINS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 347.807/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(ATOS INFRACIONAIS COMETIDOS NA MENORIDADE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR) STJ - RHC 43350-MS
Sucessivos
:
HC 364476 SP 2016/0197360-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
Mostrar discussão