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Jurisprudência


HC 347821 / PRHABEAS CORPUS2016/0020072-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VERIFICADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, malgrado a existência de condenações anteriores, verifica-se que tal circunstância, por si só, não teria o condão de evidenciar a necessidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Isto porque, além de não se poder olvidar a pequena quantidade de drogas apreendidas (cerca de 1g de cocaína), deve-se considerar que, entre a decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente (13/2/2014) e o acórdão dando provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público (23/4/2015), não haveria qualquer indício de reiteração de condutas delitivas ou descumprimento das medidas cautelares impostas, não havendo justificativa, portanto, para a decretação superveniente da medida excepcional. Habeas corpus concedido, a fim de revogar a prisão preventiva decretada, restabelecendo a decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória mediante medidas cautelares, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. (HC 347.821/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4 buchas de cocaína, com peso aproximado de 1 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STJ - RHC 68647-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA) STJ - RHC 68647-SP
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