HC 347829 / SCHABEAS CORPUS2016/0020860-0
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO - SAÍDA TEMPORÁRIA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123, INCISO II, DA LEP.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade 2.
Para a concessão da autorização de saída temporária, são cumulativos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. In casu, não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO - SAÍDA TEMPORÁRIA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123, INCISO II, DA LEP.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade 2.
Para a concessão da autorização de saída temporária, são cumulativos os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. O fato de o paciente ter iniciado o cumprimento da pena no regime intermediário não dispensa o atendimento do requisito legal. In casu, não há ilegalidade na negativa do benefício sem a prova do desconto mínimo de um sexto da pena.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00123
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 104045 STJ - HC 239550-RJ(EXECUÇÃO PENAL - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SAÍDA TEMPORÁRIA -CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 347530-SCRHC 35940-MG
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