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Jurisprudência


HC 347853 / PEHABEAS CORPUS2016/0021113-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VISANDO A OCULTAR A PRÁTICA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO POSTERIOR À APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PARA O JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. APURAÇÃO DE DOIS CRIMES. PROCESSAMENTO REGULAR. DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há como se reconhecer o excesso de prazo para a submissão do réu a julgamento pelo Júri quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos dos atos processuais, tramitou regularmente. 3. Eventual retardo na tramitação encontra-se superado, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual e que a sessão plenária foi designada para ser realizada em data próxima, qual seja, o dia 5-10-2016. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.853/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DESIGNAÇÃO DE DATA DEJULGAMENTO) STJ - HC 335230-CE, HC 311888-PA, HC 311890-RS
Sucessivos : RHC 73819 SP 2016/0196403-1 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:14/10/2016
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