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Jurisprudência


HC 347903 / SCHABEAS CORPUS2016/0021696-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. APENADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA DO POTENCIAL OFENSIVO DO DELITO PRETÉRITO CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Conforme inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, em hipóteses de condenação a pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, a fixação do regime inicial semiaberto para o resgate da reprimenda condiciona-se à ausência de reincidência do apenado. Desse modo, cuidando-se de réu reincidente, reputa-se idônea a fixação de regime fechado para cumprimento inicial da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de segregação. A magnitude do potencial ofensivo do crime pretérito cuja condenação transitou em julgado revela-se irrelevante para a aferição dos efeitos da reincidência, que somente não se opera se ultrapassado o quinquênio a que alude o inciso I do art. 64 do Código Penal, ou se a condenação anterior for por crime militar ou político próprio (inciso II do mesmo dispositivo), o que não ocorre na espécie. Habeas corpus não conhecido. (HC 347.903/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00064 INC:00001 INC:00002
Veja : (REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 339592-SP, HC 344187-RS, HC 306873-SP
Sucessivos : HC 355003 SP 2016/0112644-3 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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