HC 347910 / PRHABEAS CORPUS2016/0021659-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLINADO NOS AUTOS. OFICIALA DE JUSTIÇA QUE DILIGENCIOU NO SEU LOCAL DE TRABALHO E ENTREGOU CÓPIA DO MANDADO E DA DENÚNCIA À ESPOSA DO RÉU. ACUSADO QUE TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL EM APREÇO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não tendo o acusado sido encontrado no endereço constante dos autos, e havendo notícias de que teria se evadido do distrito de culpa, não há como reconhecer qualquer falha na tentativa de descobrir a sua localização para ser citado, o que legitima a realização de tal ato pela via fictícia. Precedentes.
2. A oficiala de justiça diligenciou no mercado pertencente ao réu, deixando cópia do mandado e da denúncia com sua esposa, tendo ele sido patrocinado durante o curso do processo por advogado por ele contratado, circunstâncias que demonstram a veracidade da afirmação de que teria fugido, e evidenciam que tinha plena ciência do processo em apreço, o que impede a sua anulação, como almejado pelo impetrante.
VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EDITALÍCIOS. ACUSADO FORAGIDO. PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Na espécie, o réu, embora foragido, tinha conhecimento da ação penal em tela, na qual está sendo defendido por profissional de sua confiança, sendo certo que só compareceu ao processo no dia 4.9.2015, mais de 4 (quatro) anos após o início da instrução processual, e aproximadamente 3 (três) anos depois da prolação de decisão pronúncia, quando do cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido.
2. As eventuais irregularidades apontadas pelo impetrante não ocasionaram quaisquer prejuízos ao paciente, cujo causídico compareceu à audiência instrutória, participando da produção da prova oral, não havendo dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDADO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DE CULPA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGRAGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa.
2. Caso em que o paciente, juntamente com outros agentes, teria agredido a vítima com socos e chutes na região da cabeça, levando-a à morte, por conta de uma discussão iniciada pelo fato de ofendido estar soltando fogos de artifício no local, o que revela a potencialidade lesiva do crime que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social.
3. Imprescindível se mostra a manutenção da prisão também quando há temor de ameaça contra as testemunhas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente.
4. O paciente, conquanto tenha constituído advogado de sua confiança para patrociná-lo na ação penal, evadiu-se do distrito de culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 5 (cinco) anos, quando, então, foi capturado, circunstância que também demonstra a necessidade de preservação da custódia 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A nulidade da decisão de pronúncia, bem como a substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se, com tal medida, a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.910/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLINADO NOS AUTOS. OFICIALA DE JUSTIÇA QUE DILIGENCIOU NO SEU LOCAL DE TRABALHO E ENTREGOU CÓPIA DO MANDADO E DA DENÚNCIA À ESPOSA DO RÉU. ACUSADO QUE TINHA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL EM APREÇO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não tendo o acusado sido encontrado no endereço constante dos autos, e havendo notícias de que teria se evadido do distrito de culpa, não há como reconhecer qualquer falha na tentativa de descobrir a sua localização para ser citado, o que legitima a realização de tal ato pela via fictícia. Precedentes.
2. A oficiala de justiça diligenciou no mercado pertencente ao réu, deixando cópia do mandado e da denúncia com sua esposa, tendo ele sido patrocinado durante o curso do processo por advogado por ele contratado, circunstâncias que demonstram a veracidade da afirmação de que teria fugido, e evidenciam que tinha plena ciência do processo em apreço, o que impede a sua anulação, como almejado pelo impetrante.
VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EDITALÍCIOS. ACUSADO FORAGIDO. PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Na espécie, o réu, embora foragido, tinha conhecimento da ação penal em tela, na qual está sendo defendido por profissional de sua confiança, sendo certo que só compareceu ao processo no dia 4.9.2015, mais de 4 (quatro) anos após o início da instrução processual, e aproximadamente 3 (três) anos depois da prolação de decisão pronúncia, quando do cumprimento do mandado de prisão contra ele expedido.
2. As eventuais irregularidades apontadas pelo impetrante não ocasionaram quaisquer prejuízos ao paciente, cujo causídico compareceu à audiência instrutória, participando da produção da prova oral, não havendo dúvidas de que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDADO TEMOR DAS TESTEMUNHAS. FUGA DO DISTRITO DE CULPA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGRAGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa.
2. Caso em que o paciente, juntamente com outros agentes, teria agredido a vítima com socos e chutes na região da cabeça, levando-a à morte, por conta de uma discussão iniciada pelo fato de ofendido estar soltando fogos de artifício no local, o que revela a potencialidade lesiva do crime que lhe foi assestado e a sua real periculosidade social.
3. Imprescindível se mostra a manutenção da prisão também quando há temor de ameaça contra as testemunhas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente.
4. O paciente, conquanto tenha constituído advogado de sua confiança para patrociná-lo na ação penal, evadiu-se do distrito de culpa, permanecendo foragido por aproximadamente 5 (cinco) anos, quando, então, foi capturado, circunstância que também demonstra a necessidade de preservação da custódia 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A nulidade da decisão de pronúncia, bem como a substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se, com tal medida, a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.910/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 68230-MG, RHC 44111-DF(CITAÇÃO POR EDITAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - HC 189564-ES, AgRg no REsp 1470290-MG STF - HC 99748, RHC 97667(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 67489-SP, HC 318021-SP, RHC 49794-PB, RHC 66385-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - FUGA DO DISTRITO DACULPA) STJ - HC 356151-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU) STJ - HC 342537-GO(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - RHC 41159-ES, HC 349303-SP
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