HC 347961 / SCHABEAS CORPUS2016/0022169-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, E 297 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENAGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já está envolvido com dois crimes (furto e uso de documento falso), além de admitir estar foragido da Justiça do Amazonas, pois cumpria pena no regime semiaberto em Manaus pelo crime de roubo".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 347.961/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, E 297 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENAGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já está envolvido com dois crimes (furto e uso de documento falso), além de admitir estar foragido da Justiça do Amazonas, pois cumpria pena no regime semiaberto em Manaus pelo crime de roubo".
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 347.961/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 57434-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos
:
RHC 71366 RS 2016/0133219-7 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:14/06/2016
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