HC 347975 / SPHABEAS CORPUS2016/0022311-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Impropriedade da decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a custódia deve ser devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais indiquem a sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta, ou a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 347.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Impropriedade da decretação da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que a custódia deve ser devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais indiquem a sua real necessidade, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Novos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo tendentes a reforçar a necessidade da prisão provisória não se prestam a suprir a ausência de motivação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta, ou a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 347.975/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS - NECESSIDADE) STJ - RHC 47337-DF, HC 262466-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRIBUNAL - NOVOS FUNDAMENTOS - SUPRESSÃO DEVÍCIOS NA MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO DE PISO) STF - HC 113945
Sucessivos
:
HC 358525 SP 2016/0149500-4 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016HC 358187 SP 2016/0145470-3 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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