HC 347985 / SPHABEAS CORPUS2016/0022764-4
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A análise abstrata da gravidade do delito não é razão suficiente para a aplicação da medida de internação provisória, por não estarem demonstradas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA.
3. No caso, o ato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e não há notícias da presença de outras sentenças transitadas em julgado preexistentes à data do ato infracional objeto desta impetração - conforme destacado pelo próprio Magistrado sentenciante -, que pudessem indicar a necessidade de colocação prematura do paciente em medida de internação.
4. O histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional recomenda a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 347.985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A análise abstrata da gravidade do delito não é razão suficiente para a aplicação da medida de internação provisória, por não estarem demonstradas nenhuma das hipóteses elencadas no art. 122 do ECA.
3. No caso, o ato não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa e não há notícias da presença de outras sentenças transitadas em julgado preexistentes à data do ato infracional objeto desta impetração - conforme destacado pelo próprio Magistrado sentenciante -, que pudessem indicar a necessidade de colocação prematura do paciente em medida de internação.
4. O histórico de envolvimento do adolescente na seara infracional recomenda a colocação do paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 347.985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122
Veja
:
STJ - HC 295396-MG
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