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Jurisprudência


HC 347995 / SPHABEAS CORPUS2016/0022851-6

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PACIENTE WAGNER: REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE MARCELO: PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, é cabível a aplicação do regime intermediário quanto ao paciente Wagner, tendo em vista que a pena definitiva resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em razão de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável (antecedentes), bem como pelo fato de ser o paciente Marcelo reincidente. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto apenas no tocante ao paciente Wagner, não havendo constrangimento ilegal quanto ao paciente Marcelo, mantidos os demais termos das condenações. (HC 347.995/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja : (REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 306918-SP, HC 307532-SP(REGIME INICIAL FECHADO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL - RÉU REINCIDENTE) STJ - HC 334746-SP, HC 246878-PR, HC 305713-SP, HC 305997-MS
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