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Jurisprudência


HC 348002 / SPHABEAS CORPUS2016/0022860-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO. AUSÊNCIA DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A ausência do menor à audiência em continuação, quando devidamente intimado, se presente o seu defensor, especialmente quando não arguido o vício no momento oportuno, não recomenda o reconhecimento de qualquer nulidade. Precedentes. III - No julgamento do HC 346.380/SP, ocorrido em 13/04/2016, nos termos do voto condutor proferido pelo em. Min. Rogerio Schietti Cruz, a eg. Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa a adolescente pelo cometimento de ato infracional deve ser recebida apenas com efeito devolutivo, de forma que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional. Contudo, restou ressalvada a possibilidade de concessão do duplo efeito, conforme o caso concreto. IV - Não há, portanto, ilegalidade na determinação do cumprimento imediato de medida socioeducativa imposta na sentença que acolhe a representação do Ministério Público. V - A questão relativa ao princípio da atualidade da medida socioeducativa não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não merece apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (HC 348.002/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 03/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 03/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio 'pas de nullité sans grief' e nos termos do art. 563 do CPP, exige a demonstração do prejuízo sofrido, pois 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. De acordo com a jurisprudência dessa eg. Corte, a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração do prejuízo, sendo insuficiente a simples alegação".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00187
Veja : (PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVOPREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - RHC 39247-MG, REsp 1580435-GO, AgRg no Ag 1367694-PR(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO -AUSÊNCIA DO MENOR DEVIDAMENTE INTIMADO) STJ - HC 288762-SP(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA -CUMPRIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 346380-SP(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE
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