main-banner

Jurisprudência


HC 348027 / DFHABEAS CORPUS2016/0023133-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I E III, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A interposição de recurso de apelação, no rito do Júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, por ausência de previsão legal expressa, não constitui medida privativa da defesa, a exemplo do que ocorria com o extinto recurso do protesto por novo júri (precedente). III - Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo eg. Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (precedentes). IV - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, do acervo probatório. V - No caso em exame, pelo que se depreende do v. acórdão reprochado, a decisão tomada pelo Conselho de Sentença - que desclassificou a conduta (homicídio qualificado na forma tentada) para lesão corporal - não encontra qualquer apoio no conjunto probatório. VI - Inviável na via eleita proceder a revolvimento de material fático-probatório a fim de encontrar prova que ampare a tese da defesa (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 348.027/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:D
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) STJ - HC 346919-ES(CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOSAUTOS - CASSAÇÃO - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 328556-PE, HC 236842-PA(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 319538-PE, HC 241664-RJ
Sucessivos : HC 373424 SP 2016/0258680-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:04/04/2017
Mostrar discussão