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Jurisprudência


HC 348049 / SPHABEAS CORPUS2016/0023233-6

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave, conquanto produza múltiplos efeitos na execução penal, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Precedente em recurso repetitivo. Inteligência da Súmula n. 535 do STJ. Não se afigura relevante, para fins de eventual interrupção do prazo para benefícios da execução, se a falta grave imputada ao apenado é a de cometimento de novo delito, hipótese em que tampouco se interrompe o prazo para a obtenção do benefício ora pretendido. Sendo incontroverso que a falta grave cometida pelo paciente, consistente na prática de novo crime, não ocorreu nos doze meses antecedentes do Decreto n. 8.172/13, impõe-se que seja reexaminado o agravo em execução, afastada a premissa de que ato de indisciplina anterior teria o condão de interromper a contagem temporal para a concessão da comutação de penas. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de origem reexamine o agravo em execução, afastada a premissa de que o cometimento de novo delito no curso da execução interrompe o prazo para a concessão da comutação de penas. (HC 348.049/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃODO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO) STJ - REsp 1364192-RS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRÁTICA DE NOVO CRIME - INTERRUPÇÃODO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - HC 300167-SP, HC 311715-SP, HC 285140-SP(FALTA GRAVE - REQUISITO SUBJETIVO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NODECRETO PRESIDENCIAL - COMUTAÇÃO DE PENA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - HC 308149-SP, HC 325031-SP
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