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Jurisprudência


HC 348085 / PAHABEAS CORPUS2016/0023808-1

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. DEFICIENTE FÍSICO. ASSISTÊNCIA DIÁRIA POR FISIOTERAPEUTA DA REDE MUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados em cumprimento de pena em regime diverso do aberto, quando devidamente comprovada a debilidade extrema do sentenciado por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Precedentes. 3. Assentado pelas instâncias ordinárias que o paciente, portador de deficiência física, não está com a saúde extremamente debilitada e que já foi determinado o seu acompanhamento diário por fisioterapeuta da rede municipal de saúde no Presídio em que se encontra cumprindo pena em regime fechado, não se identifica a manifesta ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar. 4. Tratando-se de sentenciado condenado por crime sexual, praticado, de forma reiterada, no âmbito doméstico, não seria recomendável sua colocação "no local dos crimes e o convívio direto com os familiares que foram vítimas das agressões". 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 348.085/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Sustentou oralmente: Dra. Maria Marta dos Santos Dias (p/pacte).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PRISÃO DOMICILIAR - ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTABELECIMENTOPRISIONAL) STJ - HC 317383-CE, HC 312423-SP
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