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Jurisprudência


HC 348140 / PRHABEAS CORPUS2016/0024431-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DA CONFISSÃO JUDICIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. SUPOSTAS AMEAÇAS NO PRESÍDIO. MATÉRIA EM ANÁLISE NA COMARCA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, bem como a análise da suposta nulidade da confissão judicial, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Tribunal a quo porque não implementado o lapso temporal necessário para a obtenção do benefício. Ausência de flagrante ilegalidade. IV - As supostas ameaças e torturas sofridas pelo paciente estão sendo apuradas pelos órgãos responsáveis na Comarca de origem, especialmente pelo Ministério Público local, que requisitou a instauração de inquérito policial para averiguação dos fatos. Ademais, a análise da questão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável na estreita via do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.140/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 352113-PB, RHC 42526-MG
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