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Jurisprudência


HC 348141 / SPHABEAS CORPUS2016/0024440-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais. 3. Incensurável, portanto, a Corte de origem, que reformou a decisão do Juízo das Execuções Criminais, para que a referida falta seja considerada de natureza grave, anotando-se, pois, no prontuário da reeducanda. 4. Ressalte-se, por oportuno, que "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...]" (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014). 5. Inexistência, portanto, na espécie, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 26/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00006
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS - FALTA GRAVE -CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1381095-RO, HC 185689-MG, HC 111062-PR(FALTA GRAVE - ANÁLISE - VIA IMPRÓPRIA) STJ - HC 259028-SP
Sucessivos : HC 362227 SP 2016/0180093-7 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:20/10/2016HC 362224 SP 2016/0180091-3 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:23/09/2016
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