HC 348180 / SPHABEAS CORPUS2016/0025226-5
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO DECURSO DO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 455 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ).
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, anular a decisão que deferiu a produção antecipada de provas e a subsequente oitiva da testemunha de acusação, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau analise a eventual necessidade da providência, desde que em decisão concretamente fundamentada.
(HC 348.180/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MERO DECURSO DO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 455 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo (Súmula n. 455 do STJ).
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, anular a decisão que deferiu a produção antecipada de provas e a subsequente oitiva da testemunha de acusação, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau analise a eventual necessidade da providência, desde que em decisão concretamente fundamentada.
(HC 348.180/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 227029-DF, HC 254061-SP, RMS 30965-SP
Sucessivos
:
HC 330467 SP 2015/0173106-4 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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