HC 348205 / MGHABEAS CORPUS2016/0025487-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está bem fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, pois as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto que destacado pelo juízo a quo a evidente participação do paciente no submundo do tráfico, em razão da apreensão, em sua residência, de um tablete de maconha, com peso de 150,77 gramas, e de uma arma de fogo.
3. Ordem denegada.
(HC 348.205/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está bem fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, pois as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto que destacado pelo juízo a quo a evidente participação do paciente no submundo do tráfico, em razão da apreensão, em sua residência, de um tablete de maconha, com peso de 150,77 gramas, e de uma arma de fogo.
3. Ordem denegada.
(HC 348.205/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 150,77 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 209046-CE, HC 298007-AM
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