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Jurisprudência


HC 348217 / SPHABEAS CORPUS2016/0025479-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do decisum proferido, em contraposição ao exposto na impetração, faz as vezes de ato coator, como no caso dos autos. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 4. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122 do ECA, pois não há registro de prática de outro ato infracional pelo jovem ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 5. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack e maconha), elementos que indicam o profundo envolvimento do adolescente com o comércio espúrio, deverá ser fixada a medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que está, principalmente porque, na análise de suas condições pessoais, foi registrado que o adolescente "não conta com o respaldo ou amparo de seus genitores ou de qualquer outro familiar" para orientá-lo no cumprimento de medidas em meio aberto. 6. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 348.217/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida:9,37 g de crack e 6 porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00037 LET:B
Sucessivos : HC 362945 SP 2016/0185421-6 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:17/04/2017
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