HC 348224 / SPHABEAS CORPUS2016/0025576-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A 8 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ ESTRANGEIRA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, uma vez que tais circunstâncias foram elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. In casu, o Tribunal a quo sopesou a quantidade e a natureza da droga apreendida - 2.398 (duas mil, trezentos e noventa e oito) gramas de cocaína - na escolha do regime prisional fechado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
6. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, para não antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
7. Hipótese em que o Tribunal Regional pautou a prisão cautelar na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que se trata de paciente estrangeira, sem qualquer vínculo com o país, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8. Ordem não conhecida.
(HC 348.224/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A 8 ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉ ESTRANGEIRA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão, não se mostra ilegal a imposição do regime mais severo com fundamento na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, uma vez que tais circunstâncias foram elencadas pelo próprio legislador como prevalecentes, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. In casu, o Tribunal a quo sopesou a quantidade e a natureza da droga apreendida - 2.398 (duas mil, trezentos e noventa e oito) gramas de cocaína - na escolha do regime prisional fechado, em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
6. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes. O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a proibição abstrata da liberdade provisória também se mostra incompatível com a presunção de inocência, para não antecipar a reprimenda a ser cumprida no caso de uma possível condenação.
7. Hipótese em que o Tribunal Regional pautou a prisão cautelar na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que se trata de paciente estrangeira, sem qualquer vínculo com o país, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8. Ordem não conhecida.
(HC 348.224/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.398 g (duas mil, trezentos e
noventa e oito gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE AFASTADA) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 63129-SP(SENTENÇA DE SEGUNDO GRAU - CONFIRMAÇÃO - INÍCIO DA EXECUÇÃOPROVISÓRIA) STF - HC 126292-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - PACIENTE ESTRANGEIRA) STJ - HC 324450-SP, RHC 65434-SP
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