main-banner

Jurisprudência


HC 348231 / MGHABEAS CORPUS2016/0025592-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal. 2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 06/05/2015 e distribuída à 6ª Câmara Criminal. Em 26/04/2016, os autos foram recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer, e estão conclusos à Relatora para julgamento. 3. Considerando a complexidade do recurso a ser julgado, com 14 apelantes, e o quantum da pena aplicada ao paciente, de 23 anos de reclusão, não se justifica, neste momento, a sua soltura. 4.Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação. (HC 348.231/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CASO CONCRETO) STJ - HC 335403-CE, HC 324316-RN
Mostrar discussão