HC 348231 / MGHABEAS CORPUS2016/0025592-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 06/05/2015 e distribuída à 6ª Câmara Criminal. Em 26/04/2016, os autos foram recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer, e estão conclusos à Relatora para julgamento.
3. Considerando a complexidade do recurso a ser julgado, com 14 apelantes, e o quantum da pena aplicada ao paciente, de 23 anos de reclusão, não se justifica, neste momento, a sua soltura.
4.Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação.
(HC 348.231/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 06/05/2015 e distribuída à 6ª Câmara Criminal. Em 26/04/2016, os autos foram recebidos da Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer, e estão conclusos à Relatora para julgamento.
3. Considerando a complexidade do recurso a ser julgado, com 14 apelantes, e o quantum da pena aplicada ao paciente, de 23 anos de reclusão, não se justifica, neste momento, a sua soltura.
4.Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação.
(HC 348.231/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CASO CONCRETO) STJ - HC 335403-CE, HC 324316-RN
Mostrar discussão