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Jurisprudência


HC 348237 / SPHABEAS CORPUS2016/0025614-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Tribunal local denegou a ordem, sob o fundamento da impossibilidade de concessão do pedido, pela via estreita do habeas corpus, visto que o mandamus não seria meio próprio para análise do regime de pena e de eventual substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 3. Hipótese em que a questão não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária. (HC 348.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (TRIBUNAL DE ORIGEM - EXAME DA EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL) STJ - RHC 64583-SC, HC 311431-SP
Sucessivos : HC 335755 SP 2015/0228280-9 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/04/2016HC 336777 SP 2015/0239904-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/04/2016HC 339917 SP 2015/0273431-8 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/04/2016
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