HC 348278 / SPHABEAS CORPUS2016/0025654-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 7.648/2011. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. FATO QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A concessão do indulto, previsto no Decreto n.º 7.648/2011, fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período. Precedentes.
2. Writ não conhecido.
(HC 348.278/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 7.648/2011. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. FATO QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A concessão do indulto, previsto no Decreto n.º 7.648/2011, fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período. Precedentes.
2. Writ não conhecido.
(HC 348.278/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00004
Veja
:
(INDULTO/COMUTAÇÃO - FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO NO PERÍODO INDIGITADO- DESNECESSIDADE) STJ - HC 341402-DF, RHC 63038-SC