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Jurisprudência


HC 348295 / RJHABEAS CORPUS2016/0026223-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada consubstanciado no fato de o paciente, juntamente com outros 48 denunciados, integrar organização criminosa complexa e organizada hierarquicamente da seguinte forma: Gerentes gerais, Gerentes de cargas, Gerentes de recolhimento, Soldados do tráfico, Atividades, Olheiros, Vapores e Mulas, sendo destacado que o grupo pratica diversos delitos, em especial, tráfico ilícito de entorpecentes na comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro, sendo certo que "As interceptações telefônicas indicam a denominada facção ADA (amigos dos amigos) continuam a controlar todo o fluxo de drogas ilícitas e armamento bélico na comunidade da Rocinha e funciona de forma organizada com a finalidade da permanência delitiva, inclusive com relações criminosas com supostos traficantes (ora acusados) da comunidade "Cruzada São Sebastião", não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, em especial, porque a ação penal está com a instrução encerrada, a ensejar a aplicação do enunciado da Súmula n. 52 desta Corte Superior -"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Habeas corpus denegado. (HC 348.295/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos : HC 355650 SP 2016/0118928-7 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:22/08/2016RHC 69375 BA 2016/0085801-1 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016HC 346803 SP 2016/0005213-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:28/04/2016
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