HC 348308 / APHABEAS CORPUS2016/0026272-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS PROCESSANTE E RECURSAL. DIPLOMAÇÃO DO RÉU COMO DEPUTADO ESTADUAL APÓS CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI COMPLEMENTAR N.
35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode olvidar que a exigência de licença prévia das Assembleias Legislativas como condição de procedibilidade para o processamento de membros parlamentares na esfera criminal, prevista na redação originária do art. 53, § 1º, da Constituição Federal, restou abolida pela Emenda Constitucional n. 35/2001, que alterou a redação do art. 53 da CF, norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais.
2. In casu, "da leitura dos autos, observa-se que a diplomação do Paciente é posterior à prática do crime tendo ocorrido após, inclusive, a sentença da Turma Recursal que manteve in totum o édito condenatório, razão pela qual prescindível a cientificação da Casa Legislativa respectiva para deliberar sobre a sustação do andamento da ação".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 348.308/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZOS PROCESSANTE E RECURSAL. DIPLOMAÇÃO DO RÉU COMO DEPUTADO ESTADUAL APÓS CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. LEI COMPLEMENTAR N.
35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode olvidar que a exigência de licença prévia das Assembleias Legislativas como condição de procedibilidade para o processamento de membros parlamentares na esfera criminal, prevista na redação originária do art. 53, § 1º, da Constituição Federal, restou abolida pela Emenda Constitucional n. 35/2001, que alterou a redação do art. 53 da CF, norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais.
2. In casu, "da leitura dos autos, observa-se que a diplomação do Paciente é posterior à prática do crime tendo ocorrido após, inclusive, a sentença da Turma Recursal que manteve in totum o édito condenatório, razão pela qual prescindível a cientificação da Casa Legislativa respectiva para deliberar sobre a sustação do andamento da ação".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 348.308/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00053 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2001)LEG:FED EMC:000035 ANO:2001
Veja
:
STJ - HC 56597-BA STF - AC 700 AgR
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