main-banner

Jurisprudência


HC 348309 / RJHABEAS CORPUS2016/0026277-9

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 5º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, I, "G", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA INERENTE AO TIPO PENAL DO DESVIO/APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIROS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, porém, a pena do paciente, condenado pela prática de desvio de valores de instituição financeira (art. 5º da Lei nº 7.492/1986), foi agravada com fundamento na violação da confiança nele depositada (CP, art. 61, I, "g"). Ocorre que o art. 5º da Lei nº 7.492/1986 tipifica um delito especial - que somente pode ser cometido pelos exercentes das funções previstas no art. 25 da mesma lei - fundado exatamente na violação dos deveres inerentes a tais cargos, fazendo com que a quebra da confiança depositada no autor do delito seja ínsita ao tipo penal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, mais 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 348.309/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] o fato de o réu, que exercia o cargo de gerente de instituição financeira, ter abusado da confiança que lhe era depositada e, com isso, violado seus deveres de ofício, é uma circunstância ínsita ao tipo penal. Ninguém que exerce alguma das importantes funções descritas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986 pode se apropriar ou desviar valores sem, antes, violar os deveres inerentes ao cargo e abusar da confiança que em si foi depositada. Admitir o agravamento da pena, diante dessas circunstância, configura inaceitável bis in idem". "No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. o artigo 59, do Código Penal, ainda que fixada a pena em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00005 ART:00025LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:G
Mostrar discussão