HC 348313 / AMHABEAS CORPUS2016/0026385-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de os pacientes integrarem organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo o primeiro paciente apontado como um dos chefes do grupo criminoso, enquanto a segunda paciente, irmã de Xinaik, foi apontada como participante da referida organização criminosa e responsável por diversos crimes contra a administração pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 348.313/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de os pacientes integrarem organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo o primeiro paciente apontado como um dos chefes do grupo criminoso, enquanto a segunda paciente, irmã de Xinaik, foi apontada como participante da referida organização criminosa e responsável por diversos crimes contra a administração pública, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 348.313/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de os acusados
integrarem organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada nas diversas frentes de atuação".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] existem medidas cautelares que podem substituir
perfeitamente a prisão. Não desconheço a gravidade dos crimes
cometidos, nem a existência de uma estrutura organizada, isto é, não
se trata de fato isolado ou de envolvimento de só uma ou duas
pessoas, cuida-se de uma grande estrutura criminosa. Porém, é
possível que outras cautelares sejam suficientes para evitar a
reiteração, [...]".
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622, RHC 122094, HC 115462
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