HC 348325 / GOHABEAS CORPUS2016/0026663-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada motivadamente para aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se evadiu do distrito da culpa, estando em lugar incerto ou não sabido e sequer foi localizado para ser ouvido na fase policial, apontando real risco de que se furte à responsabilização penal, caso, eventualmente, seja condenado.
4. A medida excepcional deve ainda subsistir para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, pois o paciente ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes, o que demonstra que ele tem a personalidade voltada para a prática de crimes, desprezando as leis vigentes e as regras do convívio em sociedade.
5. Esta Corte já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 29/9/2016).
6. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
Mister esclarecer, por oportuno, que, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Hipótese em que as alegações de nulidades feitas pelo impetrante no sentido de que o delegado "sabia corretamente onde o Paciente residia e se encontrava", bem como "estava evitando idas àquela Comarca devido ao atentado a bala em seu escritório com Inquérito Policial em suas mãos para investigação", não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente.
8. "É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial" (RHC 57.812/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2015).
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.325/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada motivadamente para aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se evadiu do distrito da culpa, estando em lugar incerto ou não sabido e sequer foi localizado para ser ouvido na fase policial, apontando real risco de que se furte à responsabilização penal, caso, eventualmente, seja condenado.
4. A medida excepcional deve ainda subsistir para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, pois o paciente ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes, o que demonstra que ele tem a personalidade voltada para a prática de crimes, desprezando as leis vigentes e as regras do convívio em sociedade.
5. Esta Corte já afirmou que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o efetivo risco de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (HC 365.123/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 29/9/2016).
6. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
Mister esclarecer, por oportuno, que, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Hipótese em que as alegações de nulidades feitas pelo impetrante no sentido de que o delegado "sabia corretamente onde o Paciente residia e se encontrava", bem como "estava evitando idas àquela Comarca devido ao atentado a bala em seu escritório com Inquérito Policial em suas mãos para investigação", não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente.
8. "É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial" (RHC 57.812/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2015).
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.325/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada
apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em
observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou
da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser
cumprida quando da condenação".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 71681-PR, RHC 73971-RJ, RHC 69578-RS(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 365123-SP(INQUÉRITO POLICIAL - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -INVIABILIDADE - PEÇA INFORMATIVA) STJ - RHC 57812-PR
Sucessivos
:
HC 377444 SP 2016/0290761-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017
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