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Jurisprudência


HC 348338 / RJHABEAS CORPUS2016/0026689-6

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar "a capilaridade e [o] poderio das respectivas organizações criminosas em destaque" (fl. 824), em especial, a facção criminosa denominada Comando Vermelho, de que o paciente faria parte. Consoante asseverado na decisão de primeiro grau, "foi realizada a apreensão de grande quantidade de material entorpecente, bem como armas e munições de grosso calibre, e vultosa quantia em dinheiro e barras de ouro" (fl. 824), a denotar a complexidade da associação criminosa investigada, a grande dimensão do comércio ilícito de entorpecentes por ela perpetrado e, ainda, a periculosidade de seus membros, que se utilizam do emprego de armamento pesado na prática criminosa. 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Consoante asseverado pela Corte de origem, "o trâmite processual encontra-se regular, considerando a complexidade do feito e diligências ocorridas durante o procedimento, nesse raciocínio, com relação a suposto excesso de prazo [...]. Ademais, estando a ação penal, em fase de das (sic) alegações finais, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo" (fl. 970). 4. Habeas corpus denegado. (HC 348.338/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 190 kg de cloridrato de cocaína, 1.500 kg de maconha e 2.700 fracos de lança perfume.
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a apreensão de substâncias entorpecentes e, ainda, de armas de fogo ou munições de uso restrito empregadas na conduta delitiva constitui fundamento idôneo para embasar a patente ameaça à ordem pública e, consequentemente, a segregação cautelar do paciente".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - APREENSÃO DE DROGAS, ARMAS DEFOGO E MUNIÇÃO) STJ - RHC 64120-CE, HC 274942-RJ
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