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Jurisprudência


HC 348360 / PBHABEAS CORPUS2016/0026757-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU FORAGIDO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. CISÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na vivência delitiva do acusado - as investigações até aqui realizadas apontam os representados como sendo "traficantes de drogas e homicidas", exercendo esta atividade ilícita, havendo disputa de locais para avença da droga que culminou com as mortes de várias pessoas - não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. No caso, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus (cinco acusados), no qual foram necessárias diversas diligências, tendo o réu ficado foragido por mais de 02 (dois anos), vindo tomar conhecimento o juízo de piso de seu paradeiro em razão da prisão em flagrante pela prática de outro crime, sendo pois razoável a delonga no procedimento, não havendo, pois, que se falar em demora injustificada. 4. Habeas corpus denegado. (HC 348.360/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA RECONHECIDA) STJ - HC 301128-PR, HC 298597-GO, HC 269921-SE
Sucessivos : HC 361173 ES 2016/0171913-4 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:13/09/2016RHC 72894 MG 2016/0176150-3 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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