HC 348361 / RSHABEAS CORPUS2016/0026714-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C.C. 40, I, V, VII, E 35, DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar da paciente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto dos crimes (arts. 33, caput, c.c. 40, I, V, VII, e 35, todos da Lei n° 11.343/06), pelos quais se depreende a prática de tráfico internacional de drogas - cujo montante de entorpecentes apreendidos circunda 900 Kg de cocaína - evidenciando a significativa dimensão do suposto esquema, o qual contaria com diversos tentáculos em diferentes países a justificar a adoção da medida extrema. Além disso, o magistrado destacou no decreto preventivo que a suposta atuação da paciente no grupo seria de escolta e vigilância da droga, tendo acompanhado "ativamente todos os preparativos realizados pela organização criminosa desde o início da investigação".
2. Habeas Corpus denegado.
(HC 348.361/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C.C. 40, I, V, VII, E 35, DA LEI N° 11.343/06. PRISÃO CAUTELAR.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar da paciente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto dos crimes (arts. 33, caput, c.c. 40, I, V, VII, e 35, todos da Lei n° 11.343/06), pelos quais se depreende a prática de tráfico internacional de drogas - cujo montante de entorpecentes apreendidos circunda 900 Kg de cocaína - evidenciando a significativa dimensão do suposto esquema, o qual contaria com diversos tentáculos em diferentes países a justificar a adoção da medida extrema. Além disso, o magistrado destacou no decreto preventivo que a suposta atuação da paciente no grupo seria de escolta e vigilância da droga, tendo acompanhado "ativamente todos os preparativos realizados pela organização criminosa desde o início da investigação".
2. Habeas Corpus denegado.
(HC 348.361/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 900 kg de cocaína.
Processo referente à Operação Plano Alto.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00040 INC:00001 INC:00005 INC:00007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00310 INC:00003 ART:00312(ARTIGO 282 E 310, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011.)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
STJ - HC 289497-PR, HC 298007-AM
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