HC 348425 / SPHABEAS CORPUS2016/0027326-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. DELITO ENTÃO TIPIFICADO NO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA POR PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO CRIME. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
Da interpretação dos arts. 1º, inciso XII, e 9º, inciso III e parágrafo único, do Decreto n. 8.380/14, diploma em que se funda o pedido, extrai-se a imposição da concessão de indulto aos indivíduos submetidos a medidas de segurança por período igual ou superior ao máximo da pena abstratamente cominada para o delito, não se erigindo como óbices ao deferimento da benesse a manutenção da periculosidade ou a hediondez do delito praticado.
In casu, constatado que o paciente, na data estipulada pelo Decreto Presidencial, já havia cumprido uma somatória superior a 16 (dezesseis) anos de internação ou tratamento ambulatorial, como consequência de absolvição imprópria pela prática de delito cuja pena máxima cominada era de 7 (sete) anos, resulta forçoso concluir pela imperatividade da concessão do indulto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o indulto pleiteado, com fundamento no art. 1º, inciso XII, do Decreto n. 8.380/14, extinguindo-se a medida de segurança aplicada ao paciente.
(HC 348.425/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.380/14. DELITO ENTÃO TIPIFICADO NO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA POR PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATA COMINADA AO CRIME. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao Magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
Da interpretação dos arts. 1º, inciso XII, e 9º, inciso III e parágrafo único, do Decreto n. 8.380/14, diploma em que se funda o pedido, extrai-se a imposição da concessão de indulto aos indivíduos submetidos a medidas de segurança por período igual ou superior ao máximo da pena abstratamente cominada para o delito, não se erigindo como óbices ao deferimento da benesse a manutenção da periculosidade ou a hediondez do delito praticado.
In casu, constatado que o paciente, na data estipulada pelo Decreto Presidencial, já havia cumprido uma somatória superior a 16 (dezesseis) anos de internação ou tratamento ambulatorial, como consequência de absolvição imprópria pela prática de delito cuja pena máxima cominada era de 7 (sete) anos, resulta forçoso concluir pela imperatividade da concessão do indulto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir o indulto pleiteado, com fundamento no art. 1º, inciso XII, do Decreto n. 8.380/14, extinguindo-se a medida de segurança aplicada ao paciente.
(HC 348.425/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Palavras de resgate
:
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00001 INC:00012 ART:00009 INC:00003 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL
Mostrar discussão