HC 348433 / CEHABEAS CORPUS2016/0027331-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO, DOIS ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da elevada periculosidade do paciente (integrante de uma organização criminosa) evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - um bando criminoso, todos encapuzados, assaltou o Banco do Brasil e a agência das Casas Lotéricas de uma pacata cidade do interior do estado, causando grande pânico, mataram um policial militar e empreenderam fuga com reféns. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Caso em que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Todavia, o paciente encontra-se preso desde 27/2/2012, há mais de 5 anos.
Ausência de fatores que impeçam o imediato julgamento da ação penal em relação ao ora paciente. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento do paciente.
(HC 348.433/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO, DOIS ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, o decreto prisional foi mantido pelo Tribunal impetrado em razão da elevada periculosidade do paciente (integrante de uma organização criminosa) evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes imputados - um bando criminoso, todos encapuzados, assaltou o Banco do Brasil e a agência das Casas Lotéricas de uma pacata cidade do interior do estado, causando grande pânico, mataram um policial militar e empreenderam fuga com reféns. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Caso em que a instrução está encerrada, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte. Todavia, o paciente encontra-se preso desde 27/2/2012, há mais de 5 anos.
Ausência de fatores que impeçam o imediato julgamento da ação penal em relação ao ora paciente. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento do paciente.
(HC 348.433/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 118844, HC 124562 STJ - RHC 47871-RJ(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - DEMORA CONSTATADA - JULGAMENTO IMEDIATO -POSSIBILIDADE - CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REQUERIDA) STJ - HC 289111-SP, HC 224154-SP
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