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Jurisprudência


HC 348451 / RJHABEAS CORPUS2016/0027468-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. TESE DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.451/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Relator, que concedia ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 03/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Embora condenações definitivas anteriores e distintas possam caracterizar maus antecedentes e reincidência, não é possível desmembrar o histórico criminal do réu para justificar, para cada condenação, a análise desfavorável de circunstâncias judiciais diversas (maus antecedentes, conduta social e personalidade). Isso porque, a múltipla exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria da pena, caracteriza indevido "bis in idem".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES - REINCIDÊNCIA -DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 190060-SP, HC 306051-DF(VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA DA PENA - VÁRIAS CONDENAÇÕES ANTERIORES -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DESMEMBRAMENTO - BIS INIDEM) STJ - HC 265100-DF, HC 253035-CE
Sucessivos : HC 358279 DF 2016/0146005-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:04/11/2016
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