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Jurisprudência


HC 348459 / MGHABEAS CORPUS2016/0027571-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO MINISTERIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES NA APELAÇÃO DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. I - As teses relativas à ausência de nomeação de defensor ao paciente e apresentação de resposta à acusação; ausência de defensor no interrogatório do réu; ausência de requisição do paciente para participar de audiência de instrução; e nulidade do processo pela ausência de efetiva defesa do paciente não foram sequer examinadas pelo eg. Tribunal a quo, não podendo esta Corte, pela vez primeira, analisar os argumentos expendidos, sob pena de indevida supressão de instância. II - Extrai-se das razões de apelação do Ministério Público que foi formulado expresso pedido de condenação pelo art. 180, § 1º, do Código Penal, não tendo a Corte de origem se distanciado desta fórmula ao decidir em favor do parquet, não se cuidando, in casu, de julgamento extra petita ou de inobservância dos princípios da correlação e do tantum devolutum quantum apelatum. III - Quanto à utilização do concurso material para os crimes de receptação, o Tribunal a quo nada mais fez do que uma emendatio libelli em sede apelação do Ministério Público, amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em cerceamento de defesa pois os fatos relativos às receptações dos dois veículos estavam expressamente mencionados na denúncia, ressaltando-se que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica contida na denúncia. (Precedentes). IV - No que tange à alegada não apresentação de razões ao recurso de apelação interposto pelo paciente, é de se ressaltar que, não obstante não tenha sido adotada a melhor técnica, é possível depreender-se das contrarrazões à apelação ministerial que foram apresentadas, em conjunto, naquela oportunidade, as razões de apelação e as contrarrazões ao apelo do parquet. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. (HC 348.459/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 133666-RJ(EMENDATIO LIBELLI) STJ - REsp 1504724-DF, HC 314832-SP
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